DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - R… — REsp REsp 1936608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a Fundação REFER a recalcular e repor os valores da pensão por morte com os percentuais pleiteados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 31ª Câmara de Direito Privado, negou provimento à apelação da Fundação REFER, mantendo integralmente a sentença e aplicando a Súmula nº 289/STJ, em decisão assim ementada: PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO IMPERTINÊNCIA.
Resultado indicado
Não há, portanto, qualquer nexo causal entre os índices de correção monetária aplicados no período de 1987 a 1991 e o benefício posteriormente concedido à recorrida, que tem sua renda mensal inicial calculada com base em critérios próprios do regulamento do plano.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A recorrida, DIVA GUANDALIN ARCAS, viúva de Eidemar Arcas (aposentado em 31/03/1982 e falecido em 21/06/1993), ajuizou ação ordinária objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, recebido desde 22/06/1993, mediante aplicação de expurgos inflacionários relativos aos períodos: julho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%).
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a Fundação REFER a recalcular e repor os valores da pensão por morte com os percentuais pleiteados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 31ª Câmara de Direito Privado, negou provimento à apelação da Fundação REFER, mantendo integralmente a sentença e aplicando a Súmula nº 289/STJ, em decisão assim ementada:
PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO IMPERTINÊNCIA. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim e tão-somente, a prescrição parcial das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER REAJUSTE DE BENEFÍCIO (PENSÃO POR MORTE) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DIFERENÇAS DEVIDAS CORREÇÃO PLENA À LUZ DA SÚMULA Nº 289 DO STJ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando a aposentadoria do participante instituidor em março de 1982, falecido em junho de 1993, dando ensejo ao recebimento, por sua viúva, da pensão paga pela ré por meio de prestações mensais, devem sobre elas ser aplicados índices que reflitam a realidade inflacionária, que recomponham a desvalorização da moeda no respectivo período, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art.252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não provido, com observação.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados(e-STJ: fls. 376-385):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÍTIDO CARÁTER INFRINGENT E NÃO CABIMENTO PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
não previstos no regulamento do plano, especialmente em relação a período anterior ao início do benefício (como pretende a recorrida), gera desequilíbrio sistêmico que prejudica não apenas a entidade, mas todos os demais participantes do plano.
Cumpre ressaltar, ainda, que os expurgos inflacionários pleiteados referem-se ao período de julho/1987 a março/1991, ao passo que a recorrida somente passou a receber o benefício de pensão por morte a partir de 22/06/1993, ou seja, mais de dois anos após o último expurgo pleiteado.
Não há, portanto, qualquer nexo causal entre os índices de correção monetária aplicados no período de 1987 a 1991 e o benefício posteriormente concedido à recorrida, que tem sua renda mensal inicial calculada com base em critérios próprios do regulamento do plano.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar integralmente o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.