ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 193658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO JÁ RECONHECIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3555, 3574, 3568, 10926, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO JÁ RECONHECIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRAZO ESTIPULADO POR ESTA CORTE EXPIRADO HÁ VÁRIOS MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na decisão proferida em 31 de março de 2025, já havia sido reconhecido o excesso de prazo da investigação, tendo sido estipulado o prazo de 30 dias para a sua conclusão, o que foi corroborado pela Sexta Turma desta Corte no julgamento realizado em 14 de maio de 2025. Em 10 de julho de 2025, o Parquet Federal requer um prazo adicional para a formação da opinio delicti, injustificável diante de investigação instaurada em abril de 2020, e que tramita, portanto, há mais de 5 anos sem oferecimento de denúncia.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que determinei o trancamento do Inquérito Policial n. 0811921-72.2020.4.05.8300, por excesso de prazo.
Aduz o agravante que "o que se requer, portanto, é prazo curto, certo e razoável para o exercício da opinio delicti, não se justificando medida tão drástica como o trancamento definitivo da persecução penal, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto às garantias dos investigados. É igualmente relevante destacar que não há réu formalmente constituído nos autos, tampouco qualquer alegação de constrangimento ilegal ou abuso de poder" (e-STJ fls. 787-807 ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO JÁ RECONHECIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRAZO ESTIPULADO POR ESTA CORTE EXPIRADO HÁ VÁRIOS MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na decisão proferida em 31 de março de 2025, já havia sido reconhecido o excesso de prazo da investigação, tendo sido estipulado o prazo de 30 dias para a sua conclusão, o que foi
[trecho intermediário suprimido]
esse respeito, convém recordar que, por meio da Portaria nº 291, de 27 de novembro de 2017, o CNMP passou a adotar o prazo de 3 (três) anos como parâmetro razoável de duração dos procedimentos administrativos de natureza investigatória para fins de orientação da atividade executiva de correição e inspeção da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Conquanto não se trate de prazo absoluto e definitivo, podendo variar segundo as particularidades do caso, tem servido de referencial pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela jurisprudência desta Corte, que, ao se deparar com casos análogos, envolvendo inquéritos infindáveis e sem norte, que acabam por "transmutar a investigação de fato para a investigação da pessoa" (HC 345.349/TO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10/06/2016), não tem hesitado em trancá-los."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.