ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1936080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra.
- Ministra Daniela Teixeira, dando provimento, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, dando provimento, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA (FUNDO ITÁLIA) interpôs agravo de instrumento contra decisão que em ação de recuperação judicial ajuizada por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S. A., INCORPORAÇÃO CLASSIC LTDA., INCORPORAÇÃO EXCELLENCE LTDA., INCORPORAÇÃO PLAZA LTDA., INCORPORAÇÃO PREMIER LTDA., INCORPORAÇÃO GOYAZES LTDA., INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA., INCORPORAÇÃO ORIENT LTDA., INCORPORAÇÃO MODERNIDAD LTDA., INCORPORAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de alterações ao plano que, ademais, sequer foram suscitadas pelos credores no momento da votação.
Mostra-se, assim, adequado, no caso, o provimento do recurso especial para que haja o retorno dos autos à corte de origem para que, superada a declaração de nulidade total do plano, proceda ao julgamento das apelações à luz da jurisprudência desta corte.
Este foi, aliás, o entendimento esposado pelo Ministério Público Federal, que pontou que "o acórdão atacado ao reconhecer a ilegalidade de cláusulas do plano de recuperação, discutidas e aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, malferiu os artigos 47 e 56 da Lei 11.101/2005."
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que o corte de origem prossiga no julgamento das apelações, restando superado o argumento de nulidade total da aprovação do plano em razão de falta de antecedência temporal na apresentação de aditivos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.