ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1935769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n.
- 2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido Afirmam que, "ao entender por declarar a nulidade da cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias do Plano de Recuperação Judicial das das Recorrentes, negou vigência e recusou-se a reconhecer os efeitos da legislação federal, especificamente aos artigos 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005, justificando o conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9555, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA N. 581/STJ. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO. CREDOR TITULAR DA GARANTIA. ANUÊNCIA. NECESSIDADE.
1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).
2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Editora Gráficos Burti LTDA., em recuperação judicial, e outros em face de acórdão com a seguinte ementa:
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Como a inadimplência dos devedores deu causa ao ajuizamento da ação e sua má-administração, ao pedido de recuperação judicial, pelo princípio da causalidade, não fazem jus à fixação de honorários de sucumbência em seu favor. Agravo regimental não provido
Afirmam que, "ao entender por declarar a nulidade da cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias do Plano de Recuperação Judicial das das Recorrentes, negou vigência e recusou-se a reconhecer os efeitos da legislação federal, especificamente aos artigos 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005, justificando o conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 337).
Apontam, ainda, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, associada a dissídio
[trecho intermediário suprimido]
garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).
3. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para que seja afastada a impossibilidade genérica de disposição das garantias no plano de recuperação judicial, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos à origem para verificar se existe a anuência expressa dos respectivos titulares, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.