ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1935429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025) Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reivindicatória ajuizada pela vendedora, e ação de adjudicação compulsória movida pelos compradores.
2. A sentença julgou improcedente a ação de rescisão contratual e procedente a adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do contrato com base em prova testemunhal e determinando a adjudicação do imóvel aos compradores.
3. O acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos dispositivos legais relacionados à produção de provas, à presunção de veracidade de documentos não impugnados e à comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A análise das questões suscitadas pela recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A comprovação da tradição de bens móveis por prova exclusivamente testemunhal foi admitida pelo acórdão recorrido com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo revisão em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de G. F. ADMINISTRADORA DE BENS E NEGÓCIOS SOCIEDADE CIVIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso
[trecho intermediário suprimido]
ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.
5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)
Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.