ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1935188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença declarando abusivo o reajuste de 59,40% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais.
- A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 59,40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo é abusivo, e se é possível aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS para planos individuais.
Resultado indicado
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.) Por conseguinte, não havendo manifesto equívoco na decisão proferida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, e por ser necessária a reanálise do conjunto probatório, o Recurso Especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 6233, 7768, 11811, 9992, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajuste abusivo. Aplicação de índice da ANS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença declarando abusivo o reajuste de 59,40% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 59,40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo é abusivo, e se é possível aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS para planos individuais.
III. Razões de decidir
3. A operadora não demonstrou cabalmente o desequilíbrio contratual que justificaria o reajuste de 59,40%, configurando abusividade.
4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais decorre da inexistência de parâmetros objetivos para o reajuste dos planos coletivos e do entendimento jurisprudencial.
5. O acolhimento do recurso exigiria a reanálise das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1.870.418/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 479-493):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - APLICABILIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.199.105/SP, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.)
Por conseguinte, não havendo manifesto equívoco na decisão proferida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, e por ser necessária a reanálise do conjunto probatório, o Recurso Especial não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando já fixados em sentença no percentual de 20% do valor da condenação (fl. 380).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.