ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1934979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra.
- Ministra Daniela Teixeira, dando provimento; a TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, dando provimento; a TERCEIRA TURMA, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de recuperação judicial ajuizada por INCORPORADORA TROPICALE LTDA., INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S. A. e mais 33 interessadas (SOCIEDADES RECUPERANDAS), homologou, com ressalvas atinentes a autonomia das devedoras quanto a alienação e/ou oneração de bens, a adoção de medidas visando o pagamento ou parcelamento de débitos fiscais federais e a fixação
[trecho intermediário suprimido]
de alterações ao plano que, ademais, sequer foram suscitadas pelos credores no momento da votação.
Mostra-se, assim, adequado, no caso, o provimento do recurso especial para que haja o retorno dos autos à corte de origem para que, superada a declaração de nulidade total do plano, proceda ao julgamento das apelações à luz da jurisprudência desta corte.
Este foi, aliás, o entendimento esposado pelo Ministério Público Federal, que pontou que "o acórdão atacado ao reconhecer a ilegalidade de cláusulas do plano de recuperação, discutidas e aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, malferiu os artigos 47 e 56 da Lei 11.101/2005."
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que o corte de origem prossiga no julgamento das apelações, restando superado o argumento de nulidade total da aprovação do pl ano em razão de falta de antecedência temporal na apresentação de aditivos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.