DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 1934867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação cominatória.
- NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO "SPINRAZA" DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO DETALHADO EXARADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282, 283, 356 e 735 do STF e 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação cominatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.213-1.214):
.. .
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO "SPINRAZA" DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO DETALHADO EXARADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO NOS EXATOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES INSCRITAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL DIANTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O deferimento da tutela de urgência não prescinde da demonstração cumulada dos dois requisitos constantes do caput do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, se a argumentação contida no exórdio e os elementos de prova apresentados se revelem aptos a convencer o julgador acerca da sua plausibilidade, demonstrando, também, a necessidade de proteção imediata do direito almejado, impõe-se o acolhimento da medida de proteção jurisdicional.
2. Ainda que o tratamento perseguido pelo agravante seja alvo de alguma controvérsia, a Corte da Cidadania possui entendimento assente de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017)". (AgInt no AREsp 1429796/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019, grifos meus).
3. Se não bastasse, "O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear." (AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.