DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN CARDOZO DA SILVA à decisão de fls — REsp REsp 1934666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN CARDOZO DA SILVA à decisão de fls.
- Na presente insurgência, o embargante aponta as seguintes omissões: (i) quanto ao controle jurisdicional da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, afirmando ser indispensável a análise judicial das razões adotadas pelo órgão acusatório, com fundamento no art.
- 5.530); (ii) quanto à inexistência de preclusão para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos dos arts.
- 28-A, § 14, e 28, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o prazo de 30 dias não se encontra esgotado (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3545, 3529, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN CARDOZO DA SILVA à decisão de fls. 5.523/5.525.
Na presente insurgência, o embargante aponta as seguintes omissões:
(i) quanto ao controle jurisdicional da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, afirmando ser indispensável a análise judicial das razões adotadas pelo órgão acusatório, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 5.530);
(ii) quanto à inexistência de preclusão para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 28-A, § 14, e 28, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o prazo de 30 dias não se encontra esgotado (fls. 5.532/5.533);
(iii) quanto à existência de norma interna do Ministério Público Federal (Resolução n. 210/2020, art. 29, § 1º, com redação da Resolução n. 250/2025), que tornaria descabida a revisão de acordo já proposto e pactuado, impondo apenas a submissão à homologação judicial (fl. 5.533); e
(iv) quanto às teses específicas de mérito não enfrentadas: inexistência de óbices ao ANPP por existirem somente fatos anteriores a cinco anos; impossibilidade de retroação do art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal para prejudicar o embargante; e necessidade de interpretação favorável do marco do quinquênio (fl. 5.531).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
No caso, não há omissão. A decisão embargada delineou, no relatório, as linhas argumentativas apresentadas - competência ministerial, unidade institucional, alegados óbices por fatos anteriores a cinco anos, irretroatividade do art. 28-A, § 2º, III, e interpretação favorável do quinquênio -, e, no mérito, assentou fundamentos suficientes e autônomos para indeferir a pretensão: a) que, à luz do HC n. 185.913, a análise do ANPP incumbe ao órgão ministerial oficiante na instância em que tramita o recurso; e b) que não houve requerimento de remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República nos termos do art. 28-A, § 14, razão pela qual reconhecida a preclusão (fls. 5.524/5.525). A ausência de enfrentamento pontual de teses laterais - como a discussão sobre quinquênio e irretroatividade - não configura omissão quando os fundamentos determinantes do indeferimento bastam para a conclusão.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
[trecho intermediário suprimido]
manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE NA INSTÂNCIA ONDE TRÂMITA O FEITO. REGULAR PROCESSAMENTO. CONSTATADA A PRECLUSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.