ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 1933765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante alegou divergência entre o acórdão embargado e julgados desta Corte, sustentando que a controvérsia foi efetivamente apreciada, ainda que para fundamentar a inexistência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, e se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
5. Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, pois o acórdão embargado não debateu a tese jurídica objeto da divergência, enquanto os paradigmas trataram de situações distintas e específicas.
6. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é indispensável a demonstração de similitude entre as circunstâncias fáticas e as soluções jurídicas adotadas nos julgados confrontados, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a reconhecer a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. A demonstração de similitude
[trecho intermediário suprimido]
existente. Concluiu, assim, que não houve o indispensável debate prévio, atraindo a incidência das Súmula n. 211 do STJ.
Já o acórdão paradigma versa sobre a possibilidade de prequestionamento implícito quando a tese jurídica é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Nesse sentido: AgInt nos EA REsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.