ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1933109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ.
- A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 4442, 7714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DO JUDICIÁRIO. Depósito Judicial. TEMPESTIVO. Correção Monetária e Juros de Mora. SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir.
5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo recorrente.
6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015, quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão fática.
7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação. Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing).
8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo
[trecho intermediário suprimido]
sentido da orientação jurisprudencial deste Tribunal, conforme exposto acima.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A par disso, "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do proveito econômico obtido pelo recorrido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.