DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso… — REsp REsp 1932659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de qualquer alteração no julgado.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 103):
AGRAVO INTERNO. NOVOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de qualquer alteração no julgado.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-118).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP 497/2010, que trata dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente após 2010.
Afirma, ainda, a violação ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, preconizando que deve ser adotado para o cálculo do imposto de renda "o regime de caixa, observando-se a tabela progressiva do momento do recebimento dos valores respectivos, multiplicada pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos" (e-STJ, fls. 124-125) , uma vez que o rendimento acumulado foi auferido após 1º de janeiro de 2010.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 128).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 129).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a recorrente, em suas razões, alega a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP 497/2010, que trata dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente após 2010.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática, a qual assim consignou ( e-STJ, fl. 93; sem grifo no original):
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, o cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser efetuado conforme as regras vigentes à época. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. REVISIONAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser
[trecho intermediário suprimido]
intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.
Ademais, destaca-se que a análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO RELATIVO À APLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.