DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu p… — REsp REsp 1931851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada.
- O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 5009351-91.2017.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- Na origem, trata-se de execução fiscal em que a empresa executada ofertou bem móvel à penhora, recusado pela exequente por inobservância a ordem do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5009351-91.2017.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl. 377):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DESBLOQUEIO.
1. Na origem, trata-se de execução fiscal em que a empresa executada ofertou bem móvel à penhora, recusado pela exequente por inobservância a ordem do art. 11 da LEF, seguindo-se pedido de penhora on line, via sistema Bacenjud, deferido pelo juízo a quo e cumprido integralmente, restando bloqueados, em 22/05/2017, R$ 2.057.724,43 em aplicações financeiras localizadas em nome da executada.
2. In casu, ainda que o parcelamento tenha se dado em data posterior ao bloqueio via BACENJUD e levando em consideração as particularidades do feito, entendo que a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros não merece ser mantida, isso porque tal medida paralisou as atividades da Agravada e colocou em risco a sua própria existência.
3. A agravada informou que o limite do Fundo Garantidor é insuficiente para suas operações e que os pedidos encontravam-se paralisados em razão do bloqueio do fundo. Acrescente-se, ainda, que a empresa executada, já havia oferecido bem móvel à penhora (fls. 36/53 do feito executivo), de modo que resta amplamente demonstrado que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros mostrou-se medida demasiadamente gravosa, uma vez que colocou em risco a própria existência da empresa executada.
4. Ademais, a agravada carreou aos autos Certidão de Regularidade Fiscal comprovando a regularidade do parcelamento em comento, o que demonstra também o seu comprometimento na manutenção de sua regularidade quanto às questões fiscais e previdenciárias.
5. Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial, a parte ora agravada sustentou ofensa aos arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 151, inciso VI, do CTN.
Assinalou que "não é possível admitir flexibilizações na ordem legal de preferência de penhora de bens sem que haja a concordância da União, assim como não é possível liberar os valores bloqueados sob o argumento de que houve o superveniente parcelamento dos débitos fiscais" (fl. 390).
Contrarrazões às fls. 406-417.
O recurso especial foi admitido.
Na decisão de fls. 436-443, foi dado provimento ao apelo nobre.
Neste agravo interno, a parte agravante alega que "não se trata de pedido de desbloqueio em
[trecho intermediário suprimido]
à luz da tese fixada no Tema n. 1012 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à orig em para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. TEMA N. 1012 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.