DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARRA DO RIO… — AREsp AREsp 1931491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARRA DO RIO TERMINAL PORTUARIO S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
- ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.571.392/PR, REL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 6081
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARRA DO RIO TERMINAL PORTUARIO S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 268 ):
ADUANEIRO. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. RESSARCIMENTO DESTINADO AO FUNDAF. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.571.392/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313/318).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 3º, 4º, 44, 77, 78, 97, I, e 118 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 150, I, II e IV, da Constituição Federal, do Decreto-Lei 1.455/1976, do Decreto-Lei 1.437/1975 e da Instrução Normativa 48/1996.
Afirma que os valores recolhidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) possuem características típicas de taxa (obrigatória), e não de tarifa (voluntária), a despeito da exploração de terminal portuário privado. Nesse sentido, alega que seria contraditório reconhecer a compulsoriedade do recolhimento ao FUNDAF e, ao mesmo tempo, identificar a cobrança como tarifa.
Defende a natureza jurídica tributária do recolhimento ao FUNDAF, delimita características de compulsoriedade e de vinculação ao exercício do poder de polícia e nega a relação da cobrança com custos de deslocamento.
Sustenta que, em vista da natureza jurídica de taxa, a cobrança deveria ter sido instituída por lei, e não por instrução normativa, o que violaria o princípio da legalidade.
Por fim, assevera que o fato gerador da obrigação é o exercício do poder de polícia, o que torna indiferente a natureza pública ou privada da relação jurídica estabelecida.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 390/394).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte alegou erro de premissa e contradição ao argumento de que, "independente do regime de exploração do Terminal Portuário (público ou privado), o FUNDAF sempre terá as características de uma Taxa" (fl. 284). Aduziu o seguinte (fl. 284):
O fato da Embargante ter optado por explorar recinto alfandegado privado e ter firmado com a
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.