DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARION BRIL E OUTRO ao acórdão assim ementado — EAREsp EAREsp 1930167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARION BRIL E OUTRO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg.
- Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARION BRIL E OUTRO ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
2. No caso dos autos, houve condenação, sendo incabível, portanto, a utilização do valor da causa como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios, ante o critério de gradação previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 689).
Em suas alegações, os embargantes sustentam haver omissão no acórdão, alegando que no presente processo houve condenação cumulativa em obrigação de fazer e danos morais e que, portanto, existe similitude fática entre os acórdãos.
Sem impugnação(e-STJ fl. 780).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com expressa e adequada fundamentação no sentido de que são inviáveis os embargos de divergência quando não existe similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas.
Lê-se do decisão ora embargada:
"No caso em apreço, entretanto, não se constata a semelhança fático- jurídica entre os casos confrontados.
No acórdão embargado decidiu-se que, havendo condenação, a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários sucumbenciais não é cabível. Já os acórdãos paradigmas, por sua vez, decidiram que no caso de a parte ser vitoriosa tanto no pedido referente à obrigação de fazer quanto à indenização por danos morais, os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se as duas "condenações".
Desse modo, não havendo conclusões discrepantes a respeito de uma mesma situação fática e de um mesmo enfoque
[trecho intermediário suprimido]
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.