DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEELE MIGON, HERCILIO DE CARVALHO DUARTE, JOAQUIM… — REsp REsp 1928596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEELE MIGON, HERCILIO DE CARVALHO DUARTE, JOAQUIM DARIO D OLIVEIRA, NILSON LEITE LOBO e RIVALDO GUSMAO DE OLIVEIRA LIMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 696/699): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIVERGÊNCIAS QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS.
- CÁLCULO DA VERBA NA FORMA DA LEI Nº 1.316/1951.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADEELE MIGON, HERCILIO DE CARVALHO DUARTE, JOAQUIM DARIO D OLIVEIRA, NILSON LEITE LOBO e RIVALDO GUSMAO DE OLIVEIRA LIMA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 696/699):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIAS QUANTO À SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CÁLCULO DA VERBA NA FORMA DA LEI Nº 1.316/1951. MILITARES NA RESERVA REMUNERADA. EXAME DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO (30 EXEQUENTES), INICIADA COM APENAS 05 VIVOS À ÉPOCA. SUCESSÃO PROMOVIDA E DEFERIDA APENAS QUANTO A 05 DOS DEMAIS 25 EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À EXECUÇÃO DOS 20 EXEQUENTES FALECIDOS E SEM SUCESSÃO HABILITADA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS 20 EXEQUENTES ORIGINÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TÍTULO JUDICIAL DETERMINA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (RE n.º 870.947/SE - TEMA Nº 810; RESP"S Nos 1.495.146-MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS - TEMA Nº 905). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DE EDIÇÃO DA LEI Nº 8.237/1991 OU A EVENTUAL DATA DE ÓBITO ANTERIOR. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA (STF, RE Nº 870.947). DESCONTO DE VERBAS PAGAS A MAIOR OU EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. ENVIO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS (CONTADORIA JUDICIAL).
1. Embargos à Execução iniciada nos autos da Ação de Conhecimento nº 0039307-75.1989.4.02.5101 (autos físicos) - pelo valor de R$ 8.890.502,08, atualizado até fevereiro/2014 -, interpostos em 26.05.2014, pela União Federal, em face de 30 (trinta) Exequentes/Embargados, entendendo a Embargante haver excesso de execução no valor de R$ 1.674.272,00 (fevereiro/2014), e que são devidos R$ 7.306.230,08 (fevereiro/2014).
2. Título judicial, transitado em julgado em 21.05.2012, que condenou a União Federal, "respeitada a prescrição quinquenal, a pagar aos Autores as diferenças vencidas e vincendas da gratificação de serviço aéreo prevista no art. 39, letra "a", todos da Lei nº 1.316/51, atentando para o inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, conforme se apurar em liquidação de sentença .. fixando os juros moratórios em doze por cento ao ano, ou um por cento ao mês, devidos, contudo, a partir da data em que citada a União Federal",
[trecho intermediário suprimido]
realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questõe s jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.