ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1928494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
Resultado indicado
4 .Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, DA LEI 7.210/1984. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A parte recorrente alega que a competência para processar e julgar o pedido de recebimento de valores relativos ao trabalho exercido durante o período de prisão é do juízo da execução da sentença penal, conforme art. 64, § 1º, do CPC; e art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984.
2. Os arts. 64, § 1º, do CPC; e 28, § 2º, da Lei 7.210/1984. não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
3. Ainda quanto à alegada incompetência do juízo, a parte recorrente não precisa como os artigos indicados foram violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4 .Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 211/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
No caso dos autos, discute-se sobre a competência para processar e julgar o pedido realizado pela contraparte, de receber os valores relativos ao trabalho exercido durante o período em que se encontrava preso.
Para o recorrente, à luz do art. 64, §1º, do CPC c/c art. 28, § 2º, da Lei 7.210/1984, a competência para processamento e julgamento é do juízo da execução da sentença penal, uma vez que o crédito em discussão não ostenta natureza administrativa, mas penal (fl. 508).
Sustenta, ainda, que:
Como se colhe,
[trecho intermediário suprimido]
apresentados não são claros quanto à suposta violação de dispositivo de lei federal, posto que genérica, sem uma correlação lógica robusta entre os fundamentos jurídicos e a tese recursal. Além disso, o recorrente limita-se a afirmar a incompetência da jurisdição cível sem se aprofundar na análise dos dispositivos legais violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido:
O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Isso posto, ne go provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.