ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1928303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
- O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10621, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. M ERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que "o pleno conhecimento do recurso espec ial esbarra na ausência de realização do cotejo analítico, nos óbices impostos pelas Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ", bem como aduziu, ""com relação à culpabilidade, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram que a conduta do paciente, o qual é advogado e conhecedor das leis, merece uma maior reprovabilidade" (HC n. 562.028/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020) e , dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação em razão de o maior grau de instrução do réu haver sido utilizado para aferir maior reprovabilidade à sua conduta". No que tange à alegação de que o acórdão embargado não enfrentou "fato novo a decisão colegiada do TRF4, transitada em julgado na ACP nº 5023001-69.2013.4.04.7001", observo que tal matéria já foi objeto de agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, evidenciando a preclusão consumativa. Ademais, a referida deixou claro que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".
4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, evidenciando a preclusão consumativa.
Ademais, a referida deixou claro que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema" (fl. 4.554).
Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.