DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., visa… — Pet Pet 19279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos em declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.935.576/BA.
- 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , POR PERDA DO OBJETO .
- LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.07691.07699.10586.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos em declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.935.576/BA.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , POR PERDA DO OBJETO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 262).
Em suas razões, a parte requerente defende a plausibilidade jurídica dos embargos de declaração e do recurso especial interposto, tendo em vista o dissídio jurisprudencial nele apontado, bem como existência de violação dos artigos 105, 239, caput, § 1º, 338, parágrafo único, 489, § 1º incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que o periculum in mora advém do início do cumprimento provisório de sentença.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(..) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, tendo em vista se tratar de pedido relacionado aos embargos de declaração no agravo interno no ARESP nº 2.935.576/BA entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte requerente, no caso, não dem onstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nem sequer eventuais ordens constritivas contra o patrimônio próprio.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do
[trecho intermediário suprimido]
EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.