DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis Livolis Blanco contra acórdão p… — REsp REsp 1927735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recursos dos autores Gilberto Roberto Kubica, Francisco de Assis Livolis e Pedro Rodrigues da Silva improvidos.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente defende a violação aos seguintes dispositivos: a) 12, II, do CPC/2015, sustentando a ilegalidade da determinação de ressarcimento dos valores pagos, pois os serviços contratados foram prestados.
- A propósito, defende que, apesar de ser possível a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, inviável se mostra a imposição de retorno dos contratantes à condição originária, anterior ao contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Estatal, que usufruiu efetivamente dos serviços (fl.
- 3719 e-STJ); b) 1º e 10, VIII, da Lei 8.429/92, uma vez que não há falar em caracterização de ato de improbidade administrativa quando inexistente dano ao erário.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis Livolis Blanco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA LICITAÇÃO FRAUDE Restou demonstrado nos autos que os procedimentos licitatórios nº 35/97, 57/97 e 77/97 foram fraudados, em clara infração aos princípios constitucionais que regem a administração pública A prática de atos contrários aos princípios da Administração Pública configura improbidade administrativa Pretensão de ressarcimento ao erário que é imprescritível, nos termos do § 50 do artigo 37 da Constituição Federal Inocorrência de decadência do direito da administração declarar a nulidade dos procedimentos licitatórios Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal Comprovação da participação dos réus Gilberto Roberto Kubica, Francisco de Assis Livolis e Pedro Rodrigues da Silva e ausência de comprovação dos réus Guido do Nascimento, Donizete Arruda, Jovino Soares Viana e Leonildo Benedito Aguilar nas fraudes Ausência de prova de dano ao erário a ser ressarcido Agravo retido improvido Recursos dos autores Guido do Nascimento, Donizete Arruda, Jovino Soares Viana e Leonildo Benedito Aguilar providos. Recursos dos autores Gilberto Roberto Kubica, Francisco de Assis Livolis e Pedro Rodrigues da Silva improvidos.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente defende a violação aos seguintes dispositivos:
a) 12, II, do CPC/2015, sustentando a ilegalidade da determinação de ressarcimento dos valores pagos, pois os serviços contratados foram prestados. A propósito, defende que, apesar de ser possível a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, inviável se mostra a imposição de retorno dos contratantes à condição originária, anterior ao contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Estatal, que usufruiu efetivamente dos serviços (fl. 3719 e-STJ);
b) 1º e 10, VIII, da Lei 8.429/92, uma vez que não há falar em caracterização de ato de improbidade administrativa quando inexistente dano ao erário. No ponto, destaca o voto vencido do acórdão recorrido no sentido de que não houve superfaturamento, não foi demonstrado ato caracterizador de lesividade praticado pelo recorrente e os serviços foram prestados;
c) 23, I, da Lei 8.429/92; 1º-C da Lei 9.494/97 e MP 2180-35, sob o argumento de que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as ações de reparação de eventuais danos ao erário não são imprescritíveis, aplicando-se a essas ações a prescrição quinquenal
[trecho intermediário suprimido]
sanções previstas no artigo 12, II, da Lei n. 8.429-92 já estão prescritas" (e-STJ, fl. 3638).
Assim, se já operou a prescrição quanto às demais sanções, restando apenas a discussão em relação ao ressarcimento ao erário, que não constitui sanção prevista para a prática do art. 11, V, da LIA, não há outra alternativa senão o julgamento de improcedência da ação civil pública subjacente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em relação ao recorrente, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, prejudicadas as demais alegações recursais.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.