DECISÃO EDER CARMO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1927161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDER CARMO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa apontou violação do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10952, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
EDER CARMO DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0003037-61.2018.8.26.0048.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 209, 212 e 413, § 1º, todos do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) houve excesso de linguagem na pronúncia; b) o magistrado que proferiu a referida decisão demonstrou parcialidade que o torna impedido para atuar no processo; c) o protagonismo judicial na realização de perguntas representa ofensa ao sistema acusatório e gera a imprestabilidade dos depoimentos testemunhais.
Nesse sentido, requer a anulação dos atos realizados a partir da audiência de instrução ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.472-1.481.
O recurso especial foi parcialmente admitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 1.484-1.487).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.497-1.501).
Decido.
Em consulta ao andamento processual da ação penal de origem, verifica-se que sobreveio o julgamento pelo Tribunal do Júri com a prolação de sentença absolutória . Por conseguinte, houve a perda do objeto deste recurso, que é restrito a questionar a existência de nulidades processuais na decisão que encerra a primeira fase do procedimento especial.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.