ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1926397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional.
- A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 4832, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem e atraso de voo. Indenização por danos materiais e morais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional.
2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 210.
III. Razões de decidir
4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional.
Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
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Diante do exposto e considerando todos os transtornos suportados pela autora em decorrência do atraso de 09 (nove) horas do voo contratado e do extravio definitivo da bagagem da autora, fixa-se a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, com correção monetária, a partir do arbitramento e juros de mora, a contar da citação.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros impostos pela Convenção Internacional.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.