DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado — REsp REsp 1926164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- JULGAMENTO CONJUNTO E SIMULTÂNEO NO MESMO ATO SENTENCIAL.
- NULIDADE DO JULGADO EM SEDE DE APELAÇÃO, NO BOJO DE UM DOS FEITOS.
- I - A prolação de sentença única em feitos distintos, embora possível, quando conexas as demandas, como no caso, não se mostra razoável, por representar risco de desnecessário tumulto processual.
Resultado indicado
Na oportunidade, entendeu que não foi concedido o prazo de suspensão do processo que o polo ativo da demanda teria direito em razão do falecimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10132
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO E SIMULTÂNEO NO MESMO ATO SENTENCIAL. NULIDADE DO JULGADO EM SEDE DE APELAÇÃO, NO BOJO DE UM DOS FEITOS. EFICÁCIA EXTENSIVA.
I - A prolação de sentença única em feitos distintos, embora possível, quando conexas as demandas, como no caso, não se mostra razoável, por representar risco de desnecessário tumulto processual.
II - Na hipótese dos autos, tendo o juízo monocrático resolvido a lide instaurada no bojo de duas ações reivindicatórias e de oposição, num só ato sentencial, sobrevindo a declaração de nulidade absoluta do julgado, num dos feitos, por ausência de cumprimento das disposições do art. 265, inciso I, do CPC vigente na época, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para supressão da omissão e reabertura da instrução processual, os efeitos da nulidade reconhecida estendem-se, também, aos demais feitos conexos, em virtude da alteração do quadro fático-processual em que se amparou a sentença recorrida.
IV - Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outro julgado seja proferido, diante da alteração do quadro-fático processual da ação reivindicatória nº 0000400-07.1991.4.01.3802, em que se amparou o referido juízo, para julgar, conjuntamente, a presente demanda. Apelações prejudicadas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 862-870).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 265, I, do CPC/1973 (atual art. 313, I, do CPC/2015), sustentando, em síntese, que "o Exmo. Desembargador Relator conheceu de oficio uma suposta nulidade processual relativa. Na oportunidade, entendeu que não foi concedido o prazo de suspensão do processo que o polo ativo da demanda teria direito em razão do falecimento" (fl. 878).
Alega, ainda, violação ao art. 281 do CPC/2015, ao argumento de que "como os atos dos outros processos que tramitam em apenso (0004427- 03.2009.4.01.3802 e 0000282-65.1991.4.01.3802) .. , é de se reconhecer, ao menos, que a nulidade seja declarada apenas em relação aos autos n. 0000400-07.1991.4.01.3802" (fl. 883).
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:
Examinando os recursos de apelação interpostos nos autos da Ap nº 0000400-07.1991.4.01.3802, proferido voto, com estas letras:
.. o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do colendo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
antigo 2009.38.02.004429-6), em face do julgamento conjunto, num só ato sentencial, proferido pelo juízo monocrático, sob pena da Corte revisora examinar os recursos de apelação ali interpostos, mesmo tendo anulado a sentença monocrática, nos presentes autos, que, também, se constitui no julgado ali proferido (fl. 830).
Contudo, a parte recorrente ao apontar a violação ao art. 281 do CPC/2015, não impugnou especificamente o fundamento acima em destaque - apesar de transcrito nas razões do apelo especial - , razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem majoração de honorários, diante da anulação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.