ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1925750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA.
- Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide. A tese firmada vincula as partes e o juízo, não podendo ser rediscutida.
2. O acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.554.729/RJ, apesar de ter consignado a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro à luz da teoria da asserção, estabeleceu, como comando material, a impossibilidade de determinar a transferência/restituição de valores à ROSSI porque não era titular das cotas. Em termos práticos, reconheceu-se a via eleita para a defesa obrigacional, mas negou-se o efeito patrimonial pretendido quanto às cotas/valores do fundo, por falta de titularidade.
3. Ao afirmar a "ilegitimidade" do agravante no contexto do cumprimento/liquidação, a decisão monocrática não reabre a discussão sobre a legitimidade para opor embargos de terceiro na origem, pois aqui cuida-se de fase processual distinta (liquidação/cumprimento) e de outra qualidade de legitimidade (legitimidade executiva, vinculada à titularidade do crédito exequendo ou à sujeição ao título). O REsp n. 1.554.729/RJ, ao vedar a restituição de valores à ROSSI e assentar que ela não era titular das cotas, delimita que não há crédito exequível em seu favor oriundo daquele título e, por isso, não há fundamento para liquidação a seu pedido.
4. Não há, portanto, desconstituição da coisa julgada decorrente do REsp n. 1.554.729/RJ, mas mera aplicação coerente de seus limites, inexistindo violação do artigo 502 do CPC.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, julgando
[trecho intermediário suprimido]
vedação.
Se não há direito material a receber valores/cotas nos moldes postulados, falta legitimidade à Rossi para promover liquidação e cumprimento, que são reservados a credor/devedor do título, em conformidade com o disposto no art. 509 do CPC.
Não há, portanto, desconstituição da coisa julgada decorrente do REsp n. 1.554.729/RJ, mas mera aplicação coerente de seus limites, inexistindo violação do artigo 502 do CPC.
Assim, em que pese o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C para restabelecer a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença promovido por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com as respectivas consequências sucumbenciais.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.