ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1925490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
2. Como é cediço, "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.810.301/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
3. Seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao afirmar ser quinquenal o prazo prescricional, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir fundada no arrependimento dos autores quanto ao valor ajustado na desapropriação amigável e na pretensão de indenização complementar. Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 510):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARACONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Antes da interposição do agravo interno, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 528).
Na presente
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de despesas com obras de infraestrutura por parte da associação não decorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas, da existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de todos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos adquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra ao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ.
4. A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos temas, exigiria a interpretação das referidas disposições contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.060.071/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.