DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hidromares Projetos Ambientais, Importação e Co… — AREsp AREsp 1925447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hidromares Projetos Ambientais, Importação e Comércio de Equipamentos Oceanográficos Ltda. contra o acórdão de fls.
- 352-357, que negou provimento ao seu agravo interno.
- 377-387, a ré, ora embargante, noticia a perda do objeto do presente recurso, decorrente da sentença de improcedência proferida na origem (1022590-86.2016.8.26.0100), já transitada em julgado, motivo pelo qual "requer-se seja o recurso reputado prejudicado (CPC, art.
- 932, III), com a consequente baixa definitiva dos autos e sua remessa à origem" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 4905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hidromares Projetos Ambientais, Importação e Comércio de Equipamentos Oceanográficos Ltda. contra o acórdão de fls. 352-357, que negou provimento ao seu agravo interno.
Por meio da petição de fls. 377-387, a ré, ora embargante, noticia a perda do objeto do presente recurso, decorrente da sentença de improcedência proferida na origem (1022590-86.2016.8.26.0100), já transitada em julgado, motivo pelo qual "requer-se seja o recurso reputado prejudicado (CPC, art. 932, III), com a consequente baixa definitiva dos autos e sua remessa à origem" (fl. 377).
Diante dessa manifestação, evidente a perda superveniente do interesse em recorrer da embargante.
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, visto que prejudicados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.