DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 1925394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
- 28-A, § 7º, 619, e 620, todos do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 10602, 11727
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0019824-26.2020.8.16.0000.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 28-A, § 7º, 619, e 620, todos do Código de Processo Penal (fls. 301-340).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 350-356), a Corte de origem admitiu o recurso especial (fls. 364-368).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 384-392).
Decido.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade.
A irresignação recursal direciona-se contra a concessão parcial da ordem de habeas corpus em favor do ora recorrido para restabelecer parcialmente o acordo de não persecução penal celebrado n os autos da Ação P enal n. 0002456-67.2018.8.16.0034. No entanto, em consulta ao referido processo na origem, verifica-se o registro posterior de sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da punibilidade da imputação relativa ao delito de lesões corporais e a recente homologação de novo ANPP, cujas condições são executadas nos autos n. 0007784-70.2021.8.16.0034.
Como se vê, o ato jurídico impugnado no recurso não mais subsiste, pois a homologação de novo acordo pressupõe o oferecimento de proposta pelo MPPR (ato incompatível com o interesse de recorrer) e a substituição daquele ato jurídico por um novo cujos termos não são objeto de controvérsia neste recurso e, portanto, não podem ser examinados por esta Corte Superior.
Logo, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.