ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1925304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE BOLSA PAGA PELA CAPES.
Resultado indicado
Recurso especial provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10014, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA LEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO. ENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao ressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do destinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba .
3. A efetiva prestação de serviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de improbidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e administrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de fomento educacional.
4. A destinação da multa à entidade lesada também se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção pecuniária à parte prejudicada pelo ilícito.
5. Recurso especial provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Capes, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do eg. TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 656/658):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO QUE INSTRUIU O PROCESSO PARA RECEBIMENTO DA BOLSA PAGA PELA CAPES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
[trecho intermediário suprimido]
em primeiro plano, pelo CPC, o que veio a ser confirmado pelo art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992 em sua redação atual, remetendo diretamente à legislação processual, não às normas do microssistema coletivo. Assim, "a lógica adotada pela legislação processual, que podemos identificar, por exemplo, nos artigos 258, 523, 537, §2º, é a de que o destinatário da multa é a pessoa prejudicada pelo comportamento danoso" (ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Lei de Improbidade Administrativa comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 571). Como acontece, de ordinário, no processo civil, revertendo-se as sanções processuais em favor da parte prejudicada, com igual razão a entidade afrontada com a conduta ímproba deve ser beneficiada com a multa.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso especial da Capes, para que a esta última seja destinado o valor integral da multa aplicada à ré, como sanção por improbidade administrativa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.