DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILADÉLFIA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÕES LTDA cont… — REsp REsp 1924965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILADÉLFIA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÕES LTDA contra a decisão de fls.
- 3817-3819 que indeferiu o pedido de retirada dos embargos de declaração da pauta da sessão virtual de julgamentos da Quarta Turma, sob o fundamento de que a simples alegação de interesse na realização de sustentação oral não constitui fundamento suficiente para a retirada da pauta de julgamento, e que o julgamento na plataforma eletrônica não causa prejuízo à parte e ao exercício de seu direito de defesa.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, pois, em nenhum momento, a embargante pediu a retirada do feito da pauta para realizar sustentação oral.
- Afirma que o pedido foi fundamentado na limitação dos julgamentos virtuais do STJ, que são fechados e restritos aos Ministros, impedindo que as partes acompanhem, em tempo real, o que ocorre durante o julgamento, como ocorre nos julgamentos virtuais do STF e do TSE (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILADÉLFIA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÕES LTDA contra a decisão de fls. 3817-3819 que indeferiu o pedido de retirada dos embargos de declaração da pauta da sessão virtual de julgamentos da Quarta Turma, sob o fundamento de que a simples alegação de interesse na realização de sustentação oral não constitui fundamento suficiente para a retirada da pauta de julgamento, e que o julgamento na plataforma eletrônica não causa prejuízo à parte e ao exercício de seu direito de defesa.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada partiu de uma premissa equivocada, pois, em nenhum momento, a embargante pediu a retirada do feito da pauta para realizar sustentação oral. Afirma que o pedido foi fundamentado na limitação dos julgamentos virtuais do STJ, que são fechados e restritos aos Ministros, impedindo que as partes acompanhem, em tempo real, o que ocorre durante o julgamento, como ocorre nos julgamentos virtuais do STF e do TSE (fls. 3823-3824). Aduz que a ausência de disponibilização do relatório e do voto do Relator nos julgamentos virtuais do STJ impede que os advogados utilizem a palavra para esclarecer equívocos ou dúvidas sobre fatos ou afirmações que influenciem o julgamento, violando o art. 72, X, do EOAB, o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 184-B do Regimento Interno do STJ (fls. 3823-3824). Afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar que o julgamento virtual, sem acesso prévio ao relatório e ao voto do Relator, compromete o devido processo legal e o direito de defesa, contrariando os princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa (fls. 3823-3824).
Requer o provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo para deferir o pedido formulado na Petição 00462729/2024 e reiterado na Petição 00471994/2024 (fl. 3824).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3834-3840 em que argumenta que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo analisado de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao desate da controvérsia (fls. 3834-3835). Pontua que a embargante busca rediscutir matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração com caráter protelatório, o que autoriza a aplicação de multa processual, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (fls. 3835-3836). Afirma que a embargante teve tempo hábil para apresentar memoriais, considerando que o recurso foi incluído na
[trecho intermediário suprimido]
do STJ são fechados e restritos aos Ministros não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento na plataforma eletrônica não causa prejuízo à parte e ao exercício de seu direito de defesa, conforme previsto no art. 184-B do RISTJ.
Ademais, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, o julgamento virtual é compatível com os princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade, não havendo razão para sua retirada ou redesignação, especialmente quando o pedido é formulado após o início da sessão.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.