ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1924765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por maioria, dar parcial provimento ao agravo para afastar a aplicação do Tema n.
- 28 do STF, bem como tornar sem efeito a decisão de fls.
- 3.331-3.335, impondo-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls.
- 3.345-3.363), nos termos da reformulação do voto do Sr.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9414, 10313, 10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por maioria, dar parcial provimento ao agravo para afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF, bem como tornar sem efeito a decisão de fls. 3.331-3.335, impondo-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 3.345-3.363), nos termos da reformulação do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti que dava provimento ao agravo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado.
1.2. A União sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, argumentando que a controvérsia nos autos trata da formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento, enquanto o Tema n. 28 do STF se limita à fase executiva de título judicial integralmente transitado em julgado.
1.3. O acórdão recorrido, prolatado pela Segunda Turma do STJ, negou provimento aos recursos especiais, em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 28 da repercussão geral.
1.4. A Corte Especial do TRF-4, no julgamento do IRDR n. 18, fixou tese admitindo o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito quanto de recurso parcial da Fazenda Pública.
1.5. O STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Situação diversa, destaque-se por oportuno, ocorre no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a competência pertence ao órgão colegiado, podendo o relator, nas exceções previstas no art. 932 do CPC, substituí-lo e julgar de plano o recurso. Aqui, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC tem a finalidade de devolver a matéria ao órgão competente, de forma a exaurir a jurisdição do tribunal.
4. Ante o exposto, retifico o voto proferido na assentada de 6/11/2024, a fim de dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF bem como tornar sem efeito a decisão de fls. 3.331-3.335, impondo-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 3.345-3.363).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.