DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gomes Pinheiro Neto à decisão monocrática … — REsp REsp 1924339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gomes Pinheiro Neto à decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques que negou provimento a recurso especial da parte ora embargante, julgado esse que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- INVIÁVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO.
- QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DEMANDA ORIGINAL.
- Nas razões de seu recurso, a parte busca a integração do julgado a partir da tese de omissão na decisão embargada, aos seguintes argumentos: (a) acerca da ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gomes Pinheiro Neto à decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques que negou provimento a recurso especial da parte ora embargante, julgado esse que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 754):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA JURÍDICA. INVIÁVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DEMANDA ORIGINAL. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Nas razões de seu recurso, a parte busca a integração do julgado a partir da tese de omissão na decisão embargada, aos seguintes argumentos: (a) acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a decisão embargada "não verificou se o acórdão recorrido examinou, ou não, a determinação emanada dessa mesma Corte Superior, a fim de que a admissibilidade da ação rescisória fosse examinada à luz da alegação de que o Recorrente "não teria participado do processo licitatório e porque as fraudes teriam ocorrido exclusivamente na fase de execução do contrato, momento em que ele já não estava no cargo público""; (b) acerca da ofensa ao art. 485, IX, do CPC/1973, a decisão embargada não se manifestou sobre o ponto suscitado no recurso especial -de que "em nenhum momento se apreciou o erro de fato descrito pelo Recorrente, pelo qual o acórdão rescindendo, primeiro, estabeleceu a (falsa) premissa de que o ora Recorrente "indevidamente dispensou procedimento licitatório", pressupondo sua participação na decisão que determinou a dispensa de licitação; e, mais adiante, contraditoriamente, o mesmo decisum assevera a condenação do ora Recorrente ocorrida pelo simples fato de ele ter firmado o contrato de prestação de serviços"; (c) quanto à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, a decisão embargada não teria se manifestado sobre a circunstância de que "o acórdão rescindendo não declinou quais elementos dos autos demonstrariam a vontade e a consciência do Recorrente em ocasionar o resultado ímprobo tratado na ação. Tanto a sentença como o acórdão consideraram que as práticas adotadas na CODEPLAN violaram a lei e lesaram o erário e, assim, podem ser consideradas como ímprobas - sem demonstrar a vontade do Recorrente em praticar o ato e lesar o erário"; (d) a decisão embargada nada dissertou acerca do pedido de justiça
[trecho intermediário suprimido]
embargada pronunciou-se integralmente sobre os tópicos elencados nos embargos de declaração e que, na ótica do embargante, estariam omissos no julgado. Não há vícios de fundamentação, portanto.
Assim, à falta dos elementos configuradores quanto à tese meritória, a pretensão integrativa não comporta acolhimento.
Diante dessas considerações, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de suprir omissão quanto ao ponto do requerimento de justiça gratuita, deferindo o benefício em favor do autor da ação, nos termos legais.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REC URSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REQUERIMENTO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NÃO EXISTENTE QUANTO AOS DEMAIS PONTOS MERITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.