ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1924184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724, 4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A Súmula 435/STJ, que trata da presunção de dissolução irregular de empresa para redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mediante sucessão processual.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração o postos por RAÍZEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 206 -207):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DAEXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.
2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão
[trecho intermediário suprimido]
previstas na Súmula 435/STJ, que decorre da interpretação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que autoriza a responsabilização dos diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
Além disso, o entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, igualmente invocado pelo embargante, também não possui pertinência à presente controvérsia, pois trata de questões distintas relacionadas à execução fiscal e à responsabilidade de sócios-gerentes.
Dessa forma, não há que se falar em omissão na decisão impugnada quanto à análise da Súmula 435/STJ, por ser inaplicável ao caso concreto.
Com efeito, não há omissão a permear o decisum embargado, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.