DECISÃO A decisão de fls — AREsp AREsp 1923758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 3719-3720 atendeu em parte ao agravo interno interposto pelo MPF às fls.
- 3672-3677, encaminhando para reapreciação os agravos em recurso especial interpostos pelos réus.
- Assim o fez diante da possibilidade de enquadramento das condutas imputadas à figura prevista no art.
- 10 da LIA, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.231/202, pois essa teria sido a capitulação e o reconhecimento dos fatos nas instâncias de origem ao se condenar pelo ressarcimento do dano ao erário.
Resultado indicado
Some-se a isso que, quanto ao paradigma oriundo deste STJ, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
A decisão de fls. 3719-3720 atendeu em parte ao agravo interno interposto pelo MPF às fls. 3672-3677, encaminhando para reapreciação os agravos em recurso especial interpostos pelos réus. Assim o fez diante da possibilidade de enquadramento das condutas imputadas à figura prevista no art. 10 da LIA, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.231/202, pois essa teria sido a capitulação e o reconhecimento dos fatos nas instâncias de origem ao se condenar pelo ressarcimento do dano ao erário.
Passa-se, assim, a reexaminar o recurso interposto pelos agravantes, isso à luz das alterações promovidas na LIA e levando em consideração as razões do MPF às fls. 3719-3720.
O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fl. 3126):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE EM LICITAÇÃO - CARTA- CONVITE - MONTAGEM DO PROCESSO LICITATÓRIO APÓS O PAGAMENTO DA EMPRESA CONTRATADA - SIMULAÇÃO DE PROPOSTAS - ANULAÇÃO DO CERTAME - PRESCRIÇÃO DAS PENAS DA LEI Nº 8.429/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - TEMA 897, STF - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO - CONFIGURADO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFEITOS - APELAÇÃO (1) CONHECIDA E DESPROVIDA - EX-TUNC- APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
O aresto foi mantido após a interposição de embargos de declaração (fls. 3256-3261).
Quanto ao agravo de Ivano Abdo e Iasin Sinalização Ltda. contra a decisão de inadmissibilidade, o recurso especial consta de fls. 3407-3425, traz as seguintes testes, conforme já resumido na decisão de fls. 3564-3570: (I) há omissão quanto às provas produzidas nos autos e quanto à necessidade de existência de dano real ao erário para a imposição da obrigação de ressarcimento; (II) violação ao art. 373, I, do CPC, pois o v. acórdão se silenciou quanto ao dever de o Ministério Público comprovar a ilicitude no processo licitatório, ônus o qual não se desincumbiu; (III) ofensa aos arts. 447 e 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF, diante da ausência dos motivos pelos quais desconsiderou a oitiva das testemunhas dos Recorrentes, as quais presenciaram a realização dos serviços; e (IV) contrariedade aos arts. 21 da Lei n. 8.429/92, bem como 186, 927 e 944 do CC, por ter deixado o v. acórdão de discorrer quanto à efetiva comprovação de dano ao erário; (V) apontam dissídio com aresto da "Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da
[trecho intermediário suprimido]
de 8/5/2025).
Some-se a isso que, quanto ao paradigma oriundo deste STJ, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Às fls. 3423 em diante, a parte recorrente limita-se a transcrever a ementa do julgado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão de origem, negando, ademais, que o caso seja afetado pela aplicação da Lei 14.231/2021, diante da continuidade típico normativa da figura ímproba prevista no art. 10, VIII da LIA.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.