DECISÃO GILDSON MAGALHAES DOS SANTOS e KAYKY BORGES MOURA alegam ser vítimas de coação ilegal em decor… — RHC RHC 192320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILDSON MAGALHAES DOS SANTOS e KAYKY BORGES MOURA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, ausência de fundamento concreto para justificar a manutenção da quebra de sigilo telefônico.
- Requer a suspensão e a posterior cassação do acórdão que determinou a quebra de sigilo dos dados telefônicos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GILDSON MAGALHAES DOS SANTOS e KAYKY BORGES MOURA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro no Habeas Corpus n. 0024233-56.2023.8.19.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nos arts. 33, I, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, ausência de fundamento concreto para justificar a manutenção da quebra de sigilo telefônico.
Requer a suspensão e a posterior cassação do acórdão que determinou a quebra de sigilo dos dados telefônicos.
Indeferida a liminar pela Presidência desta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 326-330).
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a quebra do sigilo de aparelho de telefonia celular possibilita o acesso a inúmeros aplicativos de comunicação em tempo real, tais como WhatsApp, Viber, Wechat, Telegram, SnapChat etc., todos eles com as mesmas funcionalidades de envio e de recebimento de mensagens, fotos, vídeos e documentos em tempo real.
Além disso, os dados mantidos em um aparelho celular não se restringem mais, como há pouco tempo, a ligações telefônicas realizadas e recebidas e a uma agenda de contatos. Ao contrário, além dos referidos dados, os aparelhos celulares contêm também dados bancários, contas de correio eletrônico, histórico dos sítios eletrônicos visitados, informações sobre serviços de transporte público utilizados, dentre outros.
Daí a constatação de que existem dois tipos de dados protegidos na situação dos autos: os dados gravados nos aparelhos acessados e os dados eventualmente interceptados no momento em que se acessam aplicativos de comunicação instantânea.
A partir desse panorama, a doutrina nomeia o chamado direito probatório de terceira geração, que trata de "provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais", in verbis:
..
A menção a elementos tangíveis tendeu, por longa data, a condicionar a teoria e prática jurídicas. Contudo, a penetração do mundo virtual como nova realidade, demonstra claramente que tais elementos vinculados à propriedade longe está de abarcar todo o âmbito de incidência de buscas e apreensões, que, de ordinário, exigiriam mandado judicial, impondo reinterpretar o que são "coisas" ou "qualquer elemento de convicção", para abranger todos os elementos que hoje contém dados informacionais.
Nesse sentido, tome-se o exemplo de um
[trecho intermediário suprimido]
conceder a medida postulada, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade da quebra do sigilo de dados.
Em síntese, o Juízo singular de origem e o Tribunal de origem, de maneira concretamente motivada, manifestaram, embora de forma relativamente sucinta e fazendo menções às manifestações ministeriais, a necessidade da quebra de sigilo de dados, narrando brevemente os fatos delituosos sob investigação (tráfico e associação para tráfico), registrando a existência de indicativos (depoimento colhido, dando conta do envolvimento dos investigados nas práticas delitivas) da necessidade da medida para a elucidação dos fatos (utilização do telefone para viabilizar a venda e a distribuição de entorpecentes).
No mais, a defesa não logrou comprovar, conforme lhe competia, que havia meios alternativos de investigação para a elucidação dos fatos.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.