DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, nos quais se sustenta que, "… — REsp REsp 1922537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, nos quais se sustenta que, "ao contrário do que registrou o decisum impugnado, na origem, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em benefício do Estado do Paraná, como se verifica na seguinte fração do acórdão estadual" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem.
- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299, 10220
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, nos quais se sustenta que, "ao contrário do que registrou o decisum impugnado, na origem, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em benefício do Estado do Paraná, como se verifica na seguinte fração do acórdão estadual" (fl. 860).
Não foi apresentada Impugnação.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, a fim de majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.