DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por S — Pet Pet 19218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por S.
- F., menores representados por seus avós, com fundamento nos arts.
- 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, por meio do qual pretendem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
- Narram que que a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APREMS) ajuizou Ação de Reintegração de Posse, obtendo, em 1/10/2025, liminar de desocupação do imóvel em que residem há quase 30 anos.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por S. V. F. e D. J. V. F., menores representados por seus avós, com fundamento nos arts. 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, por meio do qual pretendem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Narram que que a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APREMS) ajuizou Ação de Reintegração de Posse, obtendo, em 1/10/2025, liminar de desocupação do imóvel em que residem há quase 30 anos. Contra a decisão, interpuseram Agravo de Instrumento, não conhecido por suposta intempestividade em decisão monocrática, mantida após rejeição de embargos de declaração; na sequência, manejaram Recurso Especial (nº 1400633-11.2026.8.12.0000/50002), que foi sobrestado pela Vice-Presidência do TJMS à luz do art. 1.030, III, do CPC, vinculando-o ao Tema Repetitivo 1423 deste Tribunal.
Sustentam que a posse exercida pela família remonta a 1995, caracterizando "posse velha", e que há incerteza quanto ao próprio objeto da ação: a reintegração visaria o Lote 217, ao passo que os requerentes detêm justo título e exercem a posse sobre o Lote 219, conforme contrato e laudos. Alegam ser possuidores de boa-fé, com benfeitorias e constituição de seu único lar no local, e apontam negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões essenciais como a natureza da posse, retenção e função social da propriedade.
Além da probabilidade de provimento do recurso especial, afirmam a existência de dano iminente e irreparável pela execução da ordem liminar de despejo durante o sobrestamento do Recurso Especial, atingindo família em extrema vulnerabilidade (dois idosos e duas crianças de tenra idade), com violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e à proteção integral da criança e do adolescente.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido sobrestado em razão da afetação do Tema 1230/STJ.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Isso porque, em que pese
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, além de a pretensão dos recorrentes ir contra os contornos fáticos delineados pelo Juízo de origem, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do requisitos para a reintegração de posse, uma vez que o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido por sua intempestividade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Assim, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso.
Desse modo, não vislumbrando presentes os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.