DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAMBURG SÜD BRASIL LTDA e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍ… — REsp REsp 1921293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAMBURG SÜD BRASIL LTDA e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato de adesão que inviabiliza/dificulta sobremaneira o acesso ao judiciário.
- Transcurso do prazo de três meses para reivindicar qualquer direito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAMBURG SÜD BRASIL LTDA e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 543-553):
REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL. Nulidade. Contrato de adesão que inviabiliza/dificulta sobremaneira o acesso ao judiciário. Corré classificada como Armazém. Aplicação do Decreto-Lei 1.102/1903. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Transcurso do prazo de três meses para reivindicar qualquer direito. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Observância do prazo de 10 dias, a contar da entrega da mercadoria. Aplicação do artigo 754, do Código Civil. Contrato com cláusula de um ano para ajuizamento de ação de indenização. CONTRATO DE TRANSPORTE. Responsabilidade objetiva. Excludentes não demonstradas. DANOS MATERIAIS. Reparação integral dos prejuízos e dos lucros cessantes comprovados. Sentença mantida. Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 565-571).
Segundo as recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 612-620).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 621-623).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, está devidamente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.029 do Código de Processo Civil.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada, tendo sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 543-553 e embargos de declaração de fls. 565-571.
A recorrente pugna pela prevalência da cláusula de eleição de foro firmada em contrato marítimo internacional, ao argumento de ausência de hipossuficiência econômica na avença, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Civil, 421 e 421-A do Código Civil.
Sobre a matéria, não se ignora o entendimento desta Corte no sentido de que o foro de eleição "pode ser afastado se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 e AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
judiciária brasileira para processar e julgar a presente demanda.
Reconhecida a incompetência da autoridade judiciária brasileira, resta prejudicada a análise da questão relativa à decadência (art. 754 do Código Civil e art. 1º, §3º, do Decreto-Lei 116/67), bem como da divergência jurisprudencial apontada quanto ao marco inicial do prazo decadencial.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro constante do conhecimento de transporte marítimo, declarar a incompetência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 25 do Código de Processo Civil e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
I nverto a sucumbência fixada pela origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.