DECISÃO RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES agravam da decisão que não admitiu o … — REsp REsp 1921217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ED na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, envolvendo a apreensão de 1.389 kg de maconha em operação interestadual (Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina).
- Renato de Freitas Filho foi condenado a 28 anos e 23 dias de reclusão e Paulo Roberto dos Santos Pires a 18 anos e 20 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, além de multa.
Resultado indicado
562.769, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida a ordem parcialmente para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade, o que torna prejudicada a necessidade de nova análise no ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09633.09634.09847.09858.09859., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ED na Apelação Criminal n. 0001417-05.2017.8.24.0048/50000).
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, envolvendo a apreensão de 1.389 kg de maconha em operação interestadual (Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina). Renato de Freitas Filho foi condenado a 28 anos e 23 dias de reclusão e Paulo Roberto dos Santos Pires a 18 anos e 20 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, além de multa.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006, 59 do Código Penal e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sustentando: a) majoração da pena-base em 5/6 sem fundamentação concreta; b) negativação indevida do vetor da culpabilidade no crime de tráfico de drogas; c) exasperação desproporcional em 2/3 pela interestadualidade; d) absolvição de Renato por falta de provas nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 11.313-11.348), opinou pelo não provimento do agravo, mas pela concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a análise negativa da culpabilidade no crime de tráfico, reduzir a fração de aumento aplicada às penas-base de ambos os crimes em razão da quantidade de droga apreendida e reduzir a fração de aumento pela interestadualidade, com o consequente redimensionamento da pena.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo. Contudo, a insurgência não reúne condições para ser conhecida.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em diversos fundamentos, especificamente: a) descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação de dissídio jurisprudencial; b) ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados; c) deficiência no cotejo analítico; d) incidência das Súmulas ns. 7 do STJ e 284 do STF.
Conforme se verifica nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não infirmaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Limitaram-se a refutar apenas a alegação de ausência de similitude fática quanto ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Deixaram de impugnar especificamente os seguintes óbices reconhecidos pela decisão agravada: a) deficiência no cotejo analítico e
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 562.769, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida a ordem parcialmente para afastar a valoração desfavorável da culpabilidade, o que torna prejudicada a necessidade de nova análise no ponto.
Quanto aos demais aspectos da dosimetria (aplicação do art. 42 da Lei de Drogas e majorante da interestadualidade), não identifico flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando-se a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e o caráter interestadual da operação criminosa.
Deve prevalecer, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão dos óbices processuais intransponíveis.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial interposto por RENATO DE FREITAS FILHO e PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.