DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com funda… — REsp REsp 1920474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 126): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM CONCURSO DE ADVOGADO - POSTULAÇÃO EM JUÍZO PARA SUA HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art.840 e 841 do CC).
- Em se tratando de transação extrajudicial relativo a negócio jurídico de direito material, dispensável a presença de advogado para sua validade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 126):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM CONCURSO DE ADVOGADO - POSTULAÇÃO EM JUÍZO PARA SUA HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art.840 e 841 do CC).
2. Em se tratando de transação extrajudicial relativo a negócio jurídico de direito material, dispensável a presença de advogado para sua validade.
3. Contudo, uma vez postulado em juízo a homologação judicial da referida transação, nos termos do art.103 do CPC e art.1º, I, da Lei nº.8.906/94, indispensável a constituição de advogado por ambas as partes (R Esp nº.150.435/SP).
4. Assim, diante da transação extrajudicial firmada entre as partes, tem-se a perda superveniente do objeto da demanda decorrente da falta de interesse de agir da parte autora, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 150-156).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 6º, 139, V, 200, 239, §1º, 487, III, "b" e 932, I, do CPC, 104, 422, 481 e 840 do CC, defendendo a homologação de acordo entre as partes dispensa a presença de advogado, apontando, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões (fl. 211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 213-215).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a representação das partes por advogado é requisito de validade da homologação de acordo.
A irresignação merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, " no acordo judicial, se as partes são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados. " (AREsp n. 2.802.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Assim, não há óbice à homologação de acordo, ainda que as partes não sejam representadas por advogado.
No mesmo sentido, cito os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. SÚMULA 83/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Depreende-se dos precedentes que a ausência de advogado, por si só, não representa óbice à homologação de acordo entre as parte, devendo, pois, ser dado provimento ao recurso especial.
Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.