ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 191998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- Reconhecida a prescrição quanto aos delitos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03642., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FORMAÇÃO DE CARTEL (ART. 4º, II, A E C, DA LEI N. 8.137/1990). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. Reconhecida a prescrição quanto aos delitos do art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, inclusive na forma tentada, há perda superveniente do objeto da impugnação restrita à alegada inépcia da denúncia por fraude à licitação.
2. A denúncia identifica o recorrente nominalmente, insere-o no núcleo de empreiteiros, descreve o contexto do ajuste prévio - reuniões, distribuição de certames, padrões de propostas, decisão de não concorrer em determinados procedimentos - e indica temporalidade, local e certames específicos da SEDUC/MT.
3. Em se tratando de autoria coletiva, revela-se prescindível, para o recebimento da inicial acusatória, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente a narrativa das ações delituosas e da suposta autoria, com a demonstração do liame entre o agir e a suposta prática delituosa, reservando-se à instrução o detalhamento das condutas.
4. À vista da narrativa estruturada e do contexto delineado na denúncia, não se verifica, de plano, a inépcia por ausência de affectio criminis societatis, uma vez que a finalidade de se associar para cometer crimes é extraída da denúncia, consoante exposto na decisão de recebimento da denúncia, ao apontar a estrutura, a divisão de tarefas e o objetivo de fraudar licitações para obtenção de vantagens, e é reafirmada pelo ato coator ao aplicar os elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 ao caso. Eventuais discussões sobre o animus associativo individual devem aguardar a instrução probatória, já que não se faz necessária, para o recebimento da exordial, a demonstração cabal do elemento volitivo do agente.
5.
[trecho intermediário suprimido]
trazida na denúncia. Dessa forma, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2019).
Diante desse contexto, e ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, mantém-se o entendimento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo adequado, nesta via, o exame aprofundado das teses defensivas. Ademais, não se pode obstar, de forma antecipada, o exercício da função jurisdicional pelo Estado, impedindo a colheita dos elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, medida admitida apenas em hipóteses de manifesta excepcionalidade, não evidenciada no caso concreto.
Desse modo, mostra-se prematuro, neste momento processual, o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.