DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTR… — EAREsp EAREsp 1919936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo no aresto omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 569):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA IAC 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo no aresto omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A agravante não logra demonstrar legalidade na cobrança pretendida em desfavor da recorrida, sociedade de economia mista, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida, pois no caso a parte agravada pretendeu justamente utilizar o bem público, administrado pela concessionária recorrente, para a execução de serviço público, da qual a Administração Pública é titular.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta:
(1) a inaplicabilidade do Tema Incidente de Assunção de Competência 8 (IAC 8), por se tratar de sociedade de economia mista e não de autarquia;
(2) a legalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio por outra concessionária de serviço público quando houver previsão contratual autorizada pelo poder concedente, à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995;
(3) a existência de divergência entre a Segunda Turma e a Primeira Turma quanto ao tema; e
(4) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da receita acessória prevista contratualmente (EREsp 985.695/RJ).
A parte embargante relaciona como paradigmas os seguintes acórdãos:
- AgInt no Recurso Especial 1.677.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma. Entendimento: possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária de serviço público quando houver previsão no contrato de concessão, à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995. No voto: "Esta Corte possui entendimento consolidado .. ressalvada a hipótese em que é autorizada às concessionárias cobrar das concessionárias de serviço público pelo uso da faixa de domínio .. , nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995, desde que previsto no contrato de concessão" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 24 da LINDB na origem, sob o fundamento de que que não houve alteração súbita na orientação jurisprudencial.
3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.794.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Na hipótese de inexistir, atualmente, a divergência jurisprudencial apontada, porque já houve consolidação de posição firme do Superior Tribunal de Justiça em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.