ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1919640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, [trecho intermediário suprimido] Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM (ALUGUÉIS). FORMULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A sistemática do Código de Processo Civil vigente autoriza que o réu, na própria contestação, formule pretensão em face do autor, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
2. O pedido de fixação de taxa de ocupação (aluguéis) como compensação pela utilização do imóvel constitui um corolário lógico da rescisão contratual. O retorno das partes ao status quo ante, consequência natural do desfazimento do negócio, compreende o direito do vendedor de ser indenizado pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação é matéria passível de alegação em contestação, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a utilização do instrumento da reconvenção para pleitos que decorrem diretamente do pedido principal.
4. A falta de indicação, pela parte, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, no que tange à tese de que o não cabimento de taxa de fruição implica deficiência da fundamentação do recurso especial, faz incidir o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
5. A alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
[trecho intermediário suprimido]
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre a base de cálculo fixada na origem, o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte recorrida, suspensa a exigib ilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.