ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1919025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a validade de cláusula compromissória de arbitragem e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido também fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 com base na equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, reafirmando a fundamentação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em causa de elevado valor, violou o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto.
6. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC/2015, considerando a inexistência de proveito econômico imediato e a proporcionalidade entre o valor da causa e o trabalho realizado.
7. A pretensão de revisão da decisão quanto à cláusula compromissória de arbitragem e à fixação de honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática e probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.