DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MANOEL MEDEIROS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 1917568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MANOEL MEDEIROS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REENQUADRAMENTO DE CARREIRA NOVA REMUNERAÇÃO BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÕES DA CARREIRA ANTERIOR NÃO INCLUSÃO Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação da Lei 10.410/2002, alegando que o acórdão recorrido afastou a aplicação do comando legal estipulado nela, porquanto nada previu sobre a incorporação das gratificações (fl.
- Pugna pelo reconhecimento dos valores devidos pelo reposicionamento do recorrente, em conformidade com os cálculos trazidos no pedido de cumprimento de sentença, que se encontra em sintonia com a tabela criada pela Lei 10.410/2002, em seus anexos e legislação ulterior (fl.
- Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MANOEL MEDEIROS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REENQUADRAMENTO DE CARREIRA NOVA REMUNERAÇÃO BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÕES DA CARREIRA ANTERIOR NÃO INCLUSÃO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação da Lei 10.410/2002, alegando que o acórdão recorrido afastou a aplicação do comando legal estipulado nela, porquanto nada previu sobre a incorporação das gratificações (fl. 58).
Pugna pelo reconhecimento dos valores devidos pelo reposicionamento do recorrente, em conformidade com os cálculos trazidos no pedido de cumprimento de sentença, que se encontra em sintonia com a tabela criada pela Lei 10.410/2002, em seus anexos e legislação ulterior (fl. 68).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal (Lei 10.410/2002) que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.