ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1916434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts.
- 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, mas negado provimento. (AREsp 2875533/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025) Ficou plenamente evidenciado que o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, tendo em vista que não se poderia conhecer do agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de VALE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Es tado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 89-96):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção
[trecho intermediário suprimido]
EXPERTS JÁ NOMEADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL E DE URGÊNCIA EM EVENTUAL JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação.
2. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição das peritas não enseja agravo de instrumento.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas negado provimento. (AREsp 2875533/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025)
Ficou plenamente evidenciado que o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, tendo em vista que não se poderia conhecer do agravo de instrumento.
Nessas condições, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.