DECISÃO Trata-se de Pet nº 19153 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls — Pet Pet 19153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pet nº 19153 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- 2-15) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no bojo do Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões da petição, o Parquet sustenta que estão preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto com fundamento na necessidade de preservar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
- Argumenta que os fatos demonstram uma escalada de violência, iniciada com dano patrimonial, seguida de ameaças graves e culminando em agressão física direta, o que evidencia reiteração delitiva e elevado grau de periculosidade do acusado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (RCD na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pet nº 19153 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 2-15) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado no bojo do Recurso em Sentido Estrito n. 5001540-38.2025.8.21.0106.
Nas razões da petição, o Parquet sustenta que estão preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto com fundamento na necessidade de preservar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima. Argumenta que os fatos demonstram uma escalada de violência, iniciada com dano patrimonial, seguida de ameaças graves e culminando em agressão física direta, o que evidencia reiteração delitiva e elevado grau de periculosidade do acusado. Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o ímpeto delitivo e que a manutenção da liberdade provisória representa risco concreto de dano irreparável. Ressalta ainda que, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de demora no julgamento, a prisão preventiva seria imprescindível, ou, subsidiariamente, deveria ser imposto o monitoramento eletrônico como medida adicional de proteção. Argumenta, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o risco inerente ao prosseguimento do processo com o acusado em liberdade, bem como a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Tais circunstâncias, segundo o órgão ministerial, justificam a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
Em razão disso, o Ministério Público requer o deferimento da presente postulação, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável, conferindo efeito suspensivo ao recurso especial e restabelecendo a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 2/15).
É o relatório. DECIDO.
Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido, sendo que, em consequência, a sua mera interposição, por si só, não impede a eficácia do decisum objurgado, conforme se extrai da leitura da redação do art. 995 do CPC, que dispõe que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
O Código de Processo Civil prevê, no entanto, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 288, § 2º do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.