DECISÃO 1 — CC CC 191491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls.
- 265-271, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n.
- 300-315, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada a cassação do acórdão proferido nestes autos pela Primeira Seção, presente às fls.
- 164-176, para, "desde logo, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação proposta pela parte beneficiária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão de fls. 265-271, que manteve a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário, por força do Tema n. 793 do STF.
Por meio do ofício de fls. 300-315, foi comunicada a procedência de reclamação apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal, decisão na qual foi determinada a cassação do acórdão proferido nestes autos pela Primeira Seção, presente às fls. 164-176, para, "desde logo, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação proposta pela parte beneficiária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal" (fls. 313-314).
É o relatório.
2. Observa-se que a pretensão almejada pelo ora embargante no recurso extraordinário de fls. 182-195 foi devidamente alcançada com o acolhimento da reclamação por ele proposta na Suprema Corte.
3. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 280-287, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Retire-se o feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial e certifique-se o trânsito em julgado, com o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.