DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim… — EREsp EREsp 1914056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a restituição de ICMS.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à restituição do valores de ICMS recolhidos a maior na hipótese do valor real da operação ser inferior ao valor presumido, nos termos do artigo 66-B, inciso II, da LE nº 6.374/89, afastando a restrição estabelecida no §3º, do mesmo artigo.
- II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar que seja considerada a regra do art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 667/668):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a restituição de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à restituição do valores de ICMS recolhidos a maior na hipótese do valor real da operação ser inferior ao valor presumido, nos termos do artigo 66-B, inciso II, da LE nº 6.374/89, afastando a restrição estabelecida no §3º, do mesmo artigo.
II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar que seja considerada a regra do art. 166, do CTN, e foi dado parcial provimento ao recurso da autora, para determinar que os valores pretéritos são devidos a partir da republicação do RE nº 593.849/MG(Tema nº 201) ocorrida em 05/04/2017, bem como para estabelecer a incidência da correção monetária desde os pagamentos indevidos(Súmula nº 162/STJ, calculada nos termos da Tabela Prática do TJSP(IPCA-E), enquanto que os juros de mora se aplicam após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN), oportunidade em que somente será aplicada a Taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a r. sentença de parcial procedência da demanda, observada a majoração dos honorários advocatícios em favor da autora.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a desnecessidade de modulação da data de restituição na hipótese dos autos, tendo o julgador abordado a questão, consignando: "Como já afirmado no Julgado anterior, com suporte na decisão colegiada do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de declaração opostos pela FESP, o direito à restituição tributária está limitada à data da publicação do Tema no 201/STF, independentemente de a parte embargante afirmar que no âmbito estadual já existia legislação autorizativa para tanto, e que a publicação a ser considerada é aquela da republicação do julgamento do RE no 593.849/MG, ocorrida no dia 05/04/2017".
IV - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
[trecho intermediário suprimido]
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266, "c", do RISTJ).
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.