ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1913574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2202549 PR 2022/0278541-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9594, 9596, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as teses essenciais ao julgamento.
2. A discussão sobre a taxa Selic não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC.
3. Questões de ordem pública também exigem apreciação no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A menção genérica a juros legais no título executivo não configura omissão sanável via recurso especial, mas circunstância a ser resolvida no cumprimento de sentença.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL (Maurício) contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos no presente recurso especial.
O agravante alega, em síntese, (1) existência de omissão e contradição, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não teria apreciado a aplicação da Taxa SELIC, mesmo após embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (2) a fixação da SELIC não configuraria inovação recursal, pois a sentença e o acórdão falaram apenas em "juros legais"; (3) a questão dos juros é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício; (4) o título judicial é omisso, pois não fixou expressamente o índice de juros, o que pode gerar insegurança na execução; (5) seria necessária a fixação expressa, pelo STJ, da Taxa SELIC como índice aplicável.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CITAÇÃO. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial.2 . Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal .4. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2202549 PR 2022/0278541-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.