DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTDO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 1913284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTDO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do mesmo estado ( fls.954/962).
- A decisão de segunda instância reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação em relação aos crimes conexos.
- Em suas razões, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, inciso I, e 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
- Segundo o recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que, existindo crime doloso contra a vida e crimes conexos, a competência para julgar todos os delitos é do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para anular a decisão que declarou a nulidade da pronúncia em relação aos crimes conexos, restabelecendo a sentença original.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12334, 5555, 5897, 3372, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTDO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do mesmo estado ( fls.954/962).
A decisão de segunda instância reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação em relação aos crimes conexos.
Em suas razões, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, inciso I, e 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. Segundo o recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que, existindo crime doloso contra a vida e crimes conexos, a competência para julgar todos os delitos é do Tribunal do Júri.
Sustenta, ainda, que, uma vez que a acusação de crime doloso contra a vida é admitida, os crimes conexos são automaticamente submetidos ao corpo de jurados, sem a necessidade de fundamentação específica sobre o mérito dessas infrações secundárias. Dessa forma, argumenta que a decisão do tribunal de origem usurpou a competência do Tribunal do Júri.
Os recorridos, Cleberton Adriano Soares Izaguirres, Alexandro Ribeiro, Douglas Henrique Benini e Lucas Eugênio de Mello, apresentaram contrarrazões (fls.983/986, 1007/1010, 1011/1015, 1018/1034).
A defesa argumenta que a decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não deve ser reformada. Aponta que a decisão de pronúncia original não estava em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por não ter sido fundamentada quanto aos crimes conexos, o que justifica a nulidade declarada pelo acórdão impugnado.
A Defensoria Pública sustenta que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade por falta de prequestionamento dos artigos de lei federal e pela incidência da Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se baseou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que o recorrente não interpôs recurso extraordinário. Além disso, defende que a decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige uma fundamentação mínima para as decisões de pronúncia, o que não ocorreu no caso em tela, atraindo a Súmula 83 do STJ.
Decisão de admissibilidade do recurso especial , entendendo que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do Tribunal do Júri para crimes conexos a delitos dolosos contra a vida ( fls.1036/1046).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Sustenta que a decisão de pronúncia deve se
[trecho intermediário suprimido]
por falta de fundamentação sobre os crimes conexos, desconsiderou essa prevalência da competência do Júri. Ao exigir uma fundamentação que aprofunda o mérito dos crimes conexos, o acórdão recorrido se afastou do entendimento do STJ, que limita o juízo de pronúncia à existência de materialidade e indícios de autoria do crime principal.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade por falta de fundamentação, de fato contrariou a legislação federal, pois a submissão dos crimes conexos ao Júri é automática quando se trata de crimes dolosos contra a vida. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em desacordo com a jurisprudência e a lei, o que torna o recurso especial admissível e, no mérito, merecedor de provimento.
Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para anular a decisão que declarou a nulidade da pronúncia em relação aos crimes conexos, restabelecendo a sentença original.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.